- 1 -Os trabalhadores devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, concussão, prevaricação, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios, subvenção ao crédito, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de sigilo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
- 2 -Os trabalhadores, dirigentes e colaboradores devem promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
- 3 -Qualquer trabalhador ou colaborador, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do Canal de Denúncia Interno disponível no sítio institucional do Município.
- 4 -Constituindo um dever obrigatório nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, do Código do Processo Penal, conjugado com o artigo 386.º do Código Penal, a omissão do dever de denúncia ou participação de crimes cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício de funções e por causa delas é geradora de responsabilidade disciplinar e, ou, penal.
- 5 -Os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo, por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
- 6 -O MB deve prestar toda a colaboração ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, facultando-lhe as informações e elementos que por aquele forem solicitados, no domínio das suas atribuições e competências.
Artigo 26.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 01/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2025
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 242.º
- Artigo 386.º do Código CPexterno