- 1 -Todos os trabalhadores devem conhecer e cumprir as normas internas, aprovadas em matéria de privacidade e proteção de dados.
- 2 -Os trabalhadores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
- 3 -Os trabalhadores ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.
- 4 -Os trabalhadores devem, nomeadamente, evitar o tratamento de dados pessoais para fins ilícitos ou transmitirem, esses dados a pessoas não autorizadas, nos termos do Regime Geral de Proteção de Dados e da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
- 5 -Todas as unidades orgânicas e respetivos serviços devem pautar a sua conduta por um tratamento equitativo e transparente, subordinado a interesses legítimos do Município, respeitando e permitindo o respeito pelo exercício dos direitos dos titulares dos dados.
- 6 -Todas as unidades orgânicas devem adotar medidas técnico-organizativas, tendo em conta o risco que poderá resultar do tratamento dos dados no que diz respeito aos direitos e às liberdades das pessoas singulares, bem como estar atento a incidentes de segurança.
Artigo 27.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025