- 1 -Os titulares de cargos dirigentes são responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e psicológico.
- 2 -Os trabalhadores são responsáveis por colaborar com os respetivos dirigentes na manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e mental, bem como reportar situações de perigo de assédio e/ou de violência no trabalho.
- 3 -Compete ao serviço de segurança e saúde no trabalho, ainda que externalizado, promover as atividades de prevenção e combate ao assédio, designadamente:
- a)Disponibilizar o aconselhamento psicológico e a assistência que as potenciais vítimas de assédio e/ou violência possam solicitar;
- b)Promover a realização de exame de saúde aos trabalhadores que evidenciem situações de saúde decorrentes de exposição ao assédio e/ou violência no trabalho;
- c)Integrar a informação recebida no âmbito da avaliação de riscos psicossociais na organização, no correspondente plano de ação e/ou concretizar propostas para o plano de formação;
- d)Dinamizar a realização de ações de sensibilização, formação e/ou informação.
Artigo 35.º — Responsabilidade
Vigente desde: 01/08/2025
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