- 1 -As denúncias devem ser sustentadas com informação circunstanciada, nomeadamente com identificação do assediado, local de trabalho, data da ocorrência, descrição de factos e meios de prova, em sede de tutela da personalidade, da igualdade e de proibição da discriminação.
- 2 -As denúncias sobre situações de assédio e/ou violência no trabalho, podem ser comunicadas por escrito através do canal criado para o efeito disponível no site institucional do Município, e sempre que possível, comunicadas ao superior hierárquico, ou, em alternativa, ao órgão executivo do Município.
- 3 -As denúncias, se meramente verbais, devem ser reduzidas a escrito com a identificação completa do seu autor ou denunciante.
Artigo 36.º — Comunicações e Denúncias
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025