- 1 -As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão Favorável ou Favorável Condicionada tomada em sede de conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
- 2 -O disposto no número anterior vigorará enquanto vigorar o regime excecional nele previsto.
Artigo 106.º — Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)
Vigente desde: 18/10/2021