- 1 -Para garantir a correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambientais, designadamente:
- a)Ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;
- b)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.
- 2 -Para defesa dos valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:
- a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
- b)O corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico;
- c)A mobilização de solos.
Artigo 15.º — Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
Vigente desde: 18/10/2021