- 1 -O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de março, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, entretanto ocorridas.
- 2 -O modelo de organização municipal do território assenta nos seguintes vetores estratégicos:
- a)Reforço da coesão territorial, através da melhoria das acessibilidades, da dotação infraestrutural básica, da racionalização e acesso aos equipamentos e da consolidação da rede de lugares centrais;
- b)Gestão sustentada dos recursos produtivos e fortalecimento dos setores económicos, através da potenciação da exploração dos recursos geológicos, do reforço da produção energética a partir de fontes renováveis, da exploração da fileira agropecuária e do incentivo da dinamização turística, tirando partido da qualidade dos produtos regionais e características ímpares da paisagem;
- c)Valorização e conservação do património, através da preservação dos recursos e valores naturais, paisagísticos e culturais, promovendo a sua compatibilização com as atividades humanas.
- 3 -Para o território incluído no Parque Nacional da Peneda-Gerês, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:
- a)Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços de ecossistemas;
- b)Conservar o património cultural material e imaterial, com vista a conservar a identidade e a memória coletiva;
- c)Assegurar a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;
- d)Promover a compatibilização da proteção dos recursos e valores naturais com as atividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;
- e)Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
- 4 -Para o território incluído na área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira da Caniçada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:
- a)Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a criar, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira;
- b)Promover a qualidade dos recursos naturais, em especial a água.
Artigo 2.º — Objetivos e estratégia
Vigente desde: 18/10/2021