- 1 -As novas edificações em solo rural, exceto nos aglomerados rurais, devem cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e constantes do Anexo VII ao presente regulamento e do qual é parte integrante, designadamente:
- a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;
- b)A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 2 -A construção de edificações para habitação, turismo, comércio e indústria é interdita nos terrenos integrados nas classes de perigosidade de incêndio alta e muito alta identificadas no anexo B da planta de condicionantes e no PMDFCI, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de DFCI.
Artigo 21.º — Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 18/10/2021