- 1 -As normas gerais de intervenção florestal são as constantes do plano regional de ordenamento florestal do Barroso e Padrela em articulação com o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias bem como as explorações florestais privadas com a área mínima de 100 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).
- 3 -As explorações florestais privadas integradas de área inferior a 100 ha não integradas em ZIF, ficam sujeitas às seguintes normas:
- a)Normas gerais de silvicultura;
- b)Normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;
- c)Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função geral previstas no PROF BeP;
- d)Restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha, na ausência de PGF ou plano de cortes autorizado pelo ICNF.
- 4 -As espécies florestais e modelos de silvicultura a privilegiar são os previstos no PROF BeP para as sub-regiões homogéneas Barroso, Gerês e Tâmega, constantes do anexo I do presente regulamento.
- 5 -As normas de intervenção a privilegiar são:
- a)Nos espaços florestais de conservação as normas por função de conservação e por função de proteção definidas no PROF-BP nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN;
- b)Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal as normas por função de silvopastorícia, caça e pesca e por função de proteção definidas no PROF-BP nas áreas mais suscetíveis à erosão, de máxima infiltração e áreas inundáveis integradas na REN.
Artigo 22.º — Normas gerais de intervenção florestal
Vigente desde: 18/10/2021