- 1 -Qualquer atividade ou edificação em solo rural só pode ser viabilizada se existirem ou forem executadas infraestruturas adequadas em função da natureza das atividades a instalar, podendo ser adotadas soluções autónomas para o abastecimento de água e de energia elétrica e para a drenagem e tratamento de esgotos, que garantam a autossuficiência da construção.
- 2 -Nas novas construções e nas edificações sujeitas a obras de ampliação que não estejam abrangidas pelos sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais, é obrigatório:
- a)A construção de fossas estanques com uma capacidade adequada e transporte das águas residuais a destino final adequado quando localizadas na faixa de 150 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras;
- b)A construção de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou filtração, nas restantes situações.
Artigo 23.º — Infraestruturação
Vigente desde: 18/10/2021