- 1 -As instalações industriais de caráter familiar correspondem a atividade produtiva local ou similar, nos termos da lei.
- 2 -Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
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Artigo 29.º — Instalações industriais de caráter familiar
Vigente desde: 18/10/2021