- 1 -As instalações industriais, com ou sem componente comercial, não enquadradas no artigo anterior, respeitam, designadamente, a instalações para abate de gado e aves, fabricação de produtos à base de carne, indústrias do leite e derivados, serração de madeira, serração e transformação de granitos e correspondem a estabelecimentos complementares à atividade agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos desenvolvida no concelho, ainda que de outros titulares.
- 2 -Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte, não se permitindo novas instalações em prédios inferiores a 1000 m2:
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Artigo 30.º — Instalações industriais e comerciais
Vigente desde: 18/10/2021