- 1 -A localização das novas construções de edifícios habitacionais tem em conta a minimização de impactes paisagísticos e ambientais, bem como o menor prejuízo para a atividade produtiva da exploração onde se localiza, quando for o caso.
- 2 -Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -As edificações anexas à construção principal estão limitadas a uma área de construção máxima de 100 m2 e uma altura de fachada não superior a 3,0 m.
Artigo 31.º — Edifícios habitacionais
Vigente desde: 18/10/2021