- 1 -Os equipamentos de utilização coletiva são de iniciativa pública, privada ou cooperativa e correspondem às edificações e aos espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
- 2 -Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 32.º — Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 18/10/2021