Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, os empreendimentos turísticos devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Quando admitidos, de acordo com o quadro do artigo 26.º, os empreendimentos turísticos devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
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