- 1 -Os empreendimentos recreativos e de lazer compreendem instalações e estruturas associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas com objetivos lúdicos e educacionais, nomeadamente, centros de interpretação, parques botânicos e zoológicos, praias fluviais, espaços para prática de jogos tradicionais, percursos pedonais e ciclovias.
- 2 -Estes empreendimentos podem incluir edificações desde que destinadas a equipamentos e serviços de apoio e:
- a)Sejam construções amovíveis e ligeiras com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;
- b)Tenham uma área de construção máxima de 150 m2.
Artigo 34.º — Empreendimentos recreativos e de lazer
Vigente desde: 18/10/2021