- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adotam-se os seguintes conceitos técnicos:
- a)Cedência média: corresponde ao quociente entre a área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e espaços viários, e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta aos equipamentos;
- b)Colmatação: preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de prédio ou prédios contíguos, situados entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;
- c)Construção amovível e ligeira: construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou moldados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- d)Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- e)Moda da altura da fachada: a altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- f)Plano de água: constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira;
- g)Recuo dominante: distância mais frequente entre o alinhamento e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;
- h)Via habilitante: via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel com uma faixa de rodagem mínima de circulação de 3,5 metros;
- i)Zona de proteção: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- j)Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes neste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística e em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais e, na sua ausência, o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montalegre.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 18/10/2021