- 1 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.
- 2 -Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias primas extraídas e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 3 -O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.
- 4 -Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos.
Artigo 41.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 18/10/2021