- 1 -Os espaços afetos a atividades industriais destinam-se à instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos pecuários, designadamente, abate e/ou transformação de produtos de origem animal.
- 2 -Nestes espaços admitem-se novas construções e ampliações de edificações para instalações pecuárias, unidades industriais e de armazenagem e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 3 -A área de implantação de todas as edificações não pode ser superior a 60 % da área total da parcela onde se localizam, nem a altura das fachadas exceder 9,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas.
Artigo 42.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 18/10/2021