- 1 -Nestes espaços integram-se as áreas que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam, preferencialmente, a funções residenciais e ainda a funções terciárias e outros usos compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Nestes espaços são admitidas tipologias de usos mistos e multifamiliares desde que devidamente articuladas com a estrutura urbana e adequadamente enquadradas na envolvente.
- 3 -Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do POPNPG regem-se pelo disposto nesse instrumento.
Artigo 50.º — Identificação e usos
Vigente desde: 18/10/2021