- 1 -Nas áreas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitam, na ausência de alinhamentos, recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
- a)O recuo dominante;
- b)A moda da altura da fachada.
- 2 -Nas operações de loteamento e ainda nas áreas a consolidar e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:
- a)Para o aglomerado urbano de nível I:
- i)Altura da fachada de 13 metros, correspondendo a 4 pisos acima da cota de soleira;
- ii)Índice de utilização do solo de 1,0 m2/m2, em relação à área total do prédio;
- iii)Área de impermeabilização de 0,70 da área total do prédio;
- b)Para o aglomerado urbano de nível II:
- i)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;
- ii)Índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2, em relação à área total do prédio;
- iii)Área de impermeabilização de 0,60 da área total do prédio;
- c)Para os restantes aglomerados urbanos:
- i)Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;
- ii)Índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2, em relação à área total do prédio;
- iii)Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.
- a)Para o aglomerado urbano de nível I:
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/10/2021