- 1 -O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em planos de pormenor ou operações de loteamento aprovados, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
- 2 -Parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice de utilização não superior a 1,0;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 0,80;
- c)Observância do recuo dominante dos edifícios, da moda da altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/10/2021