- 1 -A estrutura ecológica municipal engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na promoção da conexão entre núcleos florestais e ecológicos dispersos, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor.
- 3 -Na estrutura ecológica municipal a edificabilidade limita-se ao seguinte:
- a)Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300 m2 de área total, quando destinados a habitação, equipamentos de utilização coletiva ou apoio à atividade agrícola e florestal;
- b)Instalações de apoio agrícola, florestal e pecuário, empreendimentos turísticos e empreendimentos recreativos e de lazer, nas condições estabelecidas nos artigos 28.º, 33.º e 34.º, respetivamente;
- c)Infraestruturas e edificações de apoio a instalações de produção piscícola, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas e infraestruturas básicas.
- 4 -As ações, obras e atividades admitidas na estrutura ecológica apenas são licenciadas desde que não provoquem a interrupção ou redução significativa do corredor e que não prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação.
- 5 -No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar nas áreas da estrutura ecológica são as consideradas para as funções de proteção e de conservação.
Artigo 78.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 18/10/2021