- 1 -As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos identificadas na planta de ordenamento correspondem às áreas situadas em unidades geológicas em que é possível inferir a existência de recursos passíveis de exploração e onde se devem privilegiar novas explorações ou ampliação das existentes.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
- 3 -A ocupação da superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com esta atividade devem acautelar o potencial de reservas podendo, essa ocupação, por decisão da Câmara Municipal, ficar condicionada à apresentação de estudos de prospeção e pesquisa que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
Artigo 79.º — Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 18/10/2021