- 1 -A área de proteção de recursos hidrominerais identificada na planta de ordenamento corresponde ao local de ocorrência comprovada de água mineral natural, ainda que não se encontre em exploração.
- 2 -Nesta área não são permitidas quaisquer edificações ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o futuro aproveitamento e exploração do recurso existente ou sejam passíveis de provocar contaminação dos aquíferos.
Artigo 80.º — Área de proteção de recursos hidrominerais
Vigente desde: 18/10/2021