- 1 -O património cultural e natural referenciado no concelho, identificado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento e na planta do património cultural e natural subdivide-se em:
- a)Património arquitetónico;
- b)Património arqueológico;
- c)Património natural.
- d)O Polo museológico da Borralha.
- 2 -Para os bens imóveis e ocorrências naturais identificados e incluídos nos grupos referidos no número anterior são estabelecidos perímetros de proteção, delimitados na planta de ordenamento, para os quais se estabelecem medidas de salvaguarda, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na lei para os imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 3 -Os imóveis referenciados e respeitantes ao património arquitetónico ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:
- a)Apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, assegurando a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira;
- b)Excetuam-se da alínea anterior as situações em que o estado de degradação do imóvel não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, admitindo-se a sua reconstrução desde que integre os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico;
- c)No interior da área de proteção estabelecida, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade de tutela.
- 4 -Os sítios arqueológicos bem como os solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos ficam sujeitos ao seguinte regime de salvaguarda:
- a)Deve manter-se o uso atual sendo que, a execução de qualquer obra que implique revolvimento e/ou remoção de terras tem de ser precedida pela realização de intervenção arqueológica, cuja tipificação será efetuada de forma casuística pelas entidades da tutela da Secretaria de Estado da Cultura, em função das caraterísticas da cada pretensão;
- b)Os trabalhos de instalação ou remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, bem como de remodelação de pavimentos, são objeto do respetivo acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de sondagens arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.
- 5 -Nos elementos do património natural bem como nos solos situados no interior dos perímetros de proteção definidos apenas são autorizadas atividades e instalação de estruturas para:
- a)Manutenção de caminhos e beneficiação de trilhos, incluindo respetiva sinalética;
- b)Apoio à visitação e contemplação;
- c)Monitorização ambiental ou patrimonial, realização de ações de salvaguarda, vigilância ou de gestão dos ecossistemas.
- 6 -O polo museológico da Borralha integra as instalações das antigas minas que será alvo de projeto específico tendo em vista a sua musealização ficando o uso, ocupação e transformação do solo no interior do perímetro de proteção definido condicionado às seguintes disposições:
- a)Admitem-se intervenções não integradas no projeto definido, desde que correspondam a:
- i)Obras de alteração e ampliação até 30 % da área de construção existente e não ponham em causa os objetivos do projeto;
- ii)Novas construções se localizadas em espaços residenciais;
- b)No solo rural não são permitidas quaisquer ações que, pela sua dimensão e natureza ponham em risco os objetivos de salvaguarda do património existente ou comprometam o enquadramento do conjunto, sem prejuízo da implementação das ações de recuperação ambiental e paisagística necessárias;
- c)O espólio das antigas minas não pode ser alienado ou removido do local sem prévia auscultação da Câmara Municipal.
- a)Admitem-se intervenções não integradas no projeto definido, desde que correspondam a:
Artigo 81.º — Património cultural e natural (perímetros de proteção)
Vigente desde: 18/10/2021