- 1 -As isenções ou reduções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.
- 2 -As isenções referidas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai a isenção, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo respetivo serviço municipal.
- 3 -As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 9.º todos do presente Regulamento são reconhecidas pela Câmara Municipal de Loures, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.
- 4 -As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento não dispensam o interessado de requerer as necessárias permissões administrativas.
- 5 -As isenções ou reduções devem ser requeridas, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente (sujeito passivo);
- b)Documento comprovativo da qualidade em que se requer a isenção ou redução;
- c)Descrição sumária dos motivos e da finalidade do pedido de isenção ou redução;
- d)Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
- e)Documento comprovativo de qualquer outro requisito exigido para a concessão da isenção ou redução.
- 6 -Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, outros documentos necessários e indispensáveis à apreciação do requerimento.
- 7 -As falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objeto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.
- 8 -Os serviços municipais, ao apreciarem e remeterem o requerimento de isenção ou redução para decisão/deliberação, devem indicar:
- a)A norma que prevê a aplicação da taxa;
- b)O valor da taxa;
- c)A norma em que se enquadra a isenção ou redução;
- d)O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção ou redução.
- 9 -As isenções ou reduções não são cumulativas, beneficiando o sujeito passivo da isenção mais vantajosa para o mesmo.
- 10 -As isenções ou reduções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 11 -A existência de dívidas ao Município de Loures, sem processo de reclamação ou outro legalmente admissível, determina a impossibilidade de concessão das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
- 12 -As isenções ou reduções não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
Artigo 10.º — Reconhecimento das isenções ou reduções
Vigente desde: 29/01/2021