- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, estão isentas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com quiosques; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo VI "Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo IX "Publicidade", ambos do presente Regulamento, por um período de cinco anos, desde que se encontrem cumpridas as exigências constantes no Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as intervenções efetuadas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento e que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam tal reabilitação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, a instalação de quiosques nas áreas delimitadas no Anexo III deste mesmo Regulamento está isenta do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do mesmo, desde que a estrutura e localização do quiosque sejam enquadradas nas normas e no conceito definidos para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo Projeto de Revitalização Urbana.
Artigo 9.º — Isenções no âmbito da revitalização urbana
Vigente desde: 29/01/2021