- 1 -A liquidação consiste na determinação do montante a pagar por aplicação do presente Regulamento com base nos elementos fornecidos pelo sujeito passivo aos serviços municipais competentes, podendo ser confirmados por estes últimos.
- 2 -Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento é acrescido, quando devidos, o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.
- 3 -As taxas diárias, mensais ou anuais são devidas por cada dia, mês, ano ou fração.
- 4 -O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora ou outros, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.
- 5 -Salvo as situações em que o momento definido para o pagamento da taxa é o da apresentação do pedido, o ato de liquidação, a notificar ao sujeito passivo, deve conter os seguintes elementos:
- a)Indicação do autor que praticou o ato e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
- b)Identificação do destinatário;
- c)Enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem;
- d)Conteúdo ou sentido da decisão e respetiva fundamentação;
- e)Data em que é praticado o ato;
- f)Prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
- g)Advertência da consequência do não pagamento, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
- h)Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 6 -O direito de liquidar as taxas previstas no presente Regulamento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 11.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/01/2021