- 1 -As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
- 2 -As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal.
- 3 -No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento ou do pagamento dever ser efetuado no momento da liquidação, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do ato de liquidação.
- 4 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Caso o prazo termine num sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
- 6 -Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/01/2021