- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai o pedido, autorizar o pagamento em prestações das taxas e das compensações previstas no presente Regulamento, desde que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou superior a 150,00 (euro) e se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação, pelo sujeito passivo, de que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 24 prestações mensais, sendo que o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a 150 (euro).
- 3 -O pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pelas meras comunicações prévias, comunicações prévias e autorizações.
- 4 -O requerimento para pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 5 -O requerimento deve ser instruído pelo requerente com documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento integral da taxa de uma só vez.
- 6 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, salvo se outro prazo for estabelecido.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 9 -A autorização do pagamento em prestações das compensações, da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação e comunicações prévias está condicionada à prestação de caução, nos termos da lei (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
- 10 -Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
- 11 -A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.
Artigo 14.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 29/01/2021