- 1 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização não previstas no artigo 28.º do presente Regulamento é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
- a)70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;
- b)12,00 (euro), por m2 de área de intervenção.
- 2 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, na sequência de emissão de certidão do Plano de Pormenor com efeitos registais, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, são devidas, pelo titular as taxas a cobrar nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, tomando em consideração a capacidade de edificação preconizada no Plano de Pormenor respetivo.
Artigo 30.º — Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 29/01/2021