- 1 -As taxas devidas pelas licenças previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
- 2 -As taxas aplicáveis nos termos dos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento para execução de obra no âmbito da comunicação prévia são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
- 3 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 31.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 29/01/2021