- 1 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
- a)70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;
- b)Valor a cobrar por metro linear, destinado a muros e vedações - 1,50 (euro);
- c)Valor, a cobrar por m2, de superfície de pavimento destinada a:
c1) Habitação - 3,00 (euro);
c2) Terciário - 3,50 (euro);
c3) Equipamentos - 3,50 (euro);
c4) Turismo - 3,50 (euro);
c5) Atividades industriais - 3,00 (euro);
c6) Atividades de logística - 3,50 (euro);
c7) Terraços - 1,50 (euro);
c8) Outros - 2,00 (euro);
- d)Valor a cobrar por m3 de volume de construção destinado a piscinas - 2,00 (euro);
- e)Nas obras de edificação não abrangidas por alvará de loteamento ou servidos por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, valor determinado relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, calculado pela diferença entre o valor aplicável à ocupação preconizada e o valor que seria aplicável à ocupação precedente devidamente licenciada;
- f)Quando as obras a realizar se refiram a ampliação de construção existente e devidamente legalizada, para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do presente artigo apenas são contabilizáveis as construções ou espaços que integram a ampliação em questão;
- g)Quando as obras a realizar se refiram a alterações, com modificação de uso, tem lugar a aplicação dos critérios mencionados nas alíneas c), d) e e) do presente artigo, calculados pela diferença entre o valor aplicável ao uso preconizado e o valor aplicável ao uso preexistente licenciado, caso tal diferença seja positiva;
- h)Caso a licença ou comunicação prévia respeite informação prévia favorável em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à parcela de cálculo mencionada na alínea c) do presente artigo, desta será descontado o valor cobrado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 2 -As taxas devidas pela licença prevista neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
- 3 -As taxas aplicáveis para a execução de obra previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
- 4 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 34.º — Licença ou comunicação prévia de construção
Vigente desde: 29/01/2021