- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas cujos correspondentes custos já estejam programados e assumidos pelo Município, é aplicável às seguintes operações urbanísticas, em ordem ao acréscimo de ocupação urbana preconizada, imputada aos respetivos titulares:
- a)Operação de loteamento;
- b)Obras de urbanização não integradas em operações de loteamento;
- c)Obras de construção ou ampliação, ou legalização de construções existentes em parcela ou lote, desde que este não resulte de alvará de loteamento ou não seja servido por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -A determinação da taxa aplicável é calculada em função da edificação nova a realizar, existente a legalizar, ou preconizada, caso se trate de operação de loteamento ou execução de plano de pormenor com idênticos efeitos registrais, de acordo com o seguinte critério:
- a)Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:
a1) Habitação - 9,00 (euro);
a2)Terciário - 10,00 (euro);
a3) Turismo - 10,50 (euro);
a4) Atividades industriais - 6,00 (euro);
a5) Atividades de logística - 9,00 (euro);
a6) Estacionamento (para além da dotação regulamentar imposta - 10,00 (euro);
a7) Outros - 8,00 (euro).
- a)Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:
- 3 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença ou comunicação prévia.
- 4 -No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, reduz às taxas previstas no n.º 2 do presente artigo, 30 % a executar fora do perímetro do loteamento, até ao máximo de metade do montante apurado no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Como a taxa aplicável se aplica apenas a edificação nova, será sempre deduzida a área de construção preexistente a remover desde que a mesma se encontre devidamente licenciada.
- 6 -Nas AUGI, à taxa devida nos termos deste artigo, são deduzidos, até ao limite do valor das taxas a liquidar e mediante deliberação da Câmara Municipal, os seguintes montantes, despendidos pela respetiva Administração Conjunta:
- a)Montante despendido na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, fora do polígono da AUGI;
- b)Montante despendido na manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, dentro do polígono da AUGI;
- c)Montante despendido na realização de levantamentos topográficos atualizados, de estudos de caraterização geotécnica, necessários à reconversão da AUGI.
- 7 -As taxas devidas nos termos deste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
- 8 -As taxas aplicáveis previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
- 9 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, nas AUGI, o pagamento das taxas urbanísticas previstas neste artigo é diferido para o momento estabelecido para a legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, a calcular na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote.
Artigo 39.º — Realização, manutenção e reforço de infraestruturas
Vigente desde: 29/01/2021