- 1 -Pela licença parcial prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é cobrada, ao respetivo titular, no momento em que é pedida a emissão de licença, a taxa de 30 % do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.
- 2 -O valor pago ao abrigo do n.º 1 do presente artigo é abatido aquando da liquidação da taxa devida pela licença definitiva.
Artigo 41.º — Licença parcial
Vigente desde: 29/01/2021