Pela licença ou comunicação prévia prevista no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença ou da comunicação prévia, a taxa calculada de acordo com os critérios estabelecidos para a 2.ª prorrogação constante no artigo 32.º do presente Regulamento ou no 36.º deste mesmo Regulamento, consoante se trate de obras de urbanização ou de obras de edificação respetivamente.