- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que por força da lei gozem dessa isenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- b)As associações de bombeiros, as associações religiosas, as associações de caráter cultural ou social ou desportiva ou recreativa, as associações económicas e patronais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- c)As fundações, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- d)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- f)As comissões especiais previstas no Código Civil e as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;
- g)As entidades organizadoras de celebrações ou eventos semelhantes que beneficiem do apoio do Município.
- 3 -Os titulares do Cartão-jovem Munícipe Geração L beneficiam das isenções constantes do respetivo Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 4 -Os bombeiros voluntários beneficiam das isenções nos termos constantes do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 29/01/2021