- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento as seguintes realidades:
- a)As intervenções que vierem a ser definidas, para este efeito, na estratégia local de habitação;
- b)As obras em imóveis classificados de interesse municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as áreas ocupadas por construções destinadas a atividades económicas beneficiam da redução de 30 % a aplicar sobre as taxas previstas no presente Regulamento relativas à licença ou comunicação prévia de construção de obras novas, ampliação, reconstrução ou alteração e realização, manutenção e reforço de infraestruturas. Caso a sede social das empresas esteja localizada no Município de Loures, acresce uma redução de 30 % às referidas taxas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as intervenções em Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam de uma redução de 80 % sobre as taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana.
- 4 -As áreas de construção destinadas a serem cedidas ao Município de Loures estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, observando-se o disposto no artigo 10.º do mesmo.
- 5 -A ocupação temporária do espaço público pela realização de obras de conservação está isenta do pagamento de taxas nos primeiros 4 meses, aplicando-se a partir de tal período as taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
- 6 -A utilização e aproveitamento de terrenos municipais com explorações agrícolas de tipo artesanal (hortas), numa área até 500 m2 ou por reformados, está isenta do pagamento das taxas inerentes à utilização e aproveitamento de terrenos municipais do domínio municipal nos setores de atividades primário, secundário e terciário, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 7 -A reprodução autenticada de documentos, para entrega em entidades públicas, cuja lei imponha este formalismo, está isenta do pagamento da respetiva taxa, observando-se para o efeito o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Isenções ou reduções objetivas
Vigente desde: 29/01/2021