Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida, pelo requerente, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
a) Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;
b) Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento;
c) Relativamente aos reservatórios associados:
c1) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3:
i) Taxa base - 580,00 (euro);
ii) Por cada 10 m3 acima dos 50 m3 - 8,00 (euro);
c2) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3:
i) Taxa base - 1.100,00 (euro);
ii) Por cada 10 m3 acima dos 500 m3 - 8,00 (euro);
c3) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3:
i) Taxa base - 3.000,00 (euro);
ii) Por cada 100 m3 acima dos 5000 m3 - 8,00 (euro);
d) Pela licença ou comunicação prévia para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL, com capacidade inferior a 50 m3, é devida, pelo requerente, no momento da emissão da licença ou da comunicação prévia, a seguinte taxa - 125,00 (euro).