Pela autorização de utilização ou licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo ou postos de abastecimento de combustíveis, são devidas pelo requerente, no momento da emissão da licença as taxas que se seguem, sem prejuízo das taxas aplicáveis nos termos dos artigos 61.º e 62.º do presente Regulamento, quando as mesmas tenham lugar:
- a)Pela autorização de utilização ou licença de exploração:
a1) Postos de abastecimento de combustíveis - Venda ao Público - 2.000,00 (euro), por mangueira de abastecimento;
a2) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio ou cooperativo - 750,00 (euro), por unidade;
a3) Instalações de armazenagem de combustíveis, acima e abaixo da cota soleira - 100,00 (euro), por unidade;
- b)Pela autorização de utilização ou licença de exploração:
b1) Reservatórios de GPL com capacidade até 22,2 m3 - 500,00 (euro), por unidade;
b2) Reservatórios de GPL com capacidade superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade;
b3) Parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 12 m3 - 500,00 (euro), por unidade;
b4) Parques de garrafas com capacidade superior a 12 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade.