- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as taxas aplicáveis, nos termos do Capítulo III "Urbanização e Edificação", bem como a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e a compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, relativa a habitação e seus anexos, inserida em operações de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 % se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, quando não liquidadas no momento da emissão do respetivo título de reconversão, as taxas referidas no número anterior podem ter apenas as seguintes reduções:
- a)De 50 % para processos de legalização/licenciamento admitidos ao abrigo da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, antes da emissão do título de reconversão, nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente;
- b)De 50 % para processos de legalização/licenciamento ou comunicação prévia de edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, em AUGI com título de reconversão emitido, por um período de três anos, contados a partir da emissão do título de reconversão, desde que com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento;
- c)De 25 % nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, para processos de legalização em AUGI com título de reconversão emitido, até à entrada em vigor do presente Regulamento, excecionalmente e por um período de dois anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento desde que, com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as aplicáveis às atividades económicas e seus anexos, relativas à compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, inserida em operação de reconversão urbanística de AUGI, de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 %, se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Reduções no âmbito das AUGI
Vigente desde: 29/01/2021