- 1 -Pelas licenças dos veículos automóveis ligeiros de passageiros (Táxis) que se seguem são devidas, pelo requerente, as respetivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:
- a)Emissão da licença - 308,00 (euro);
- b)Renovação da licença - 32,00 (euro);
- c)Substituição da licença - 15,00 (euro).
- 2 -A prática do ato administrativo que se segue fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, da respetiva taxa, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão:
- a)Averbamento - 8,00 (euro).
Artigo 81.º — Táxis
Vigente desde: 29/01/2021