- 1 -O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a trabalhadores que desempenhem atividades de risco elevado, isto é, atividades em que uma eventual alteração da capacidade física ou psíquica do trabalhador possa colocar em perigo a sua integridade física ou a de terceiros, nos termos da avaliação de riscos profissionais.
- 2 -A identificação de uma atividade como sendo de risco elevado não resulta automaticamente da categoria profissional, dependendo sempre da tarefa concreta, das condições de execução e do risco efetivo identificado.
- 3 -A identificação das atividades de risco elevado é efetuada com base na avaliação de riscos profissionais em vigor e é periodicamente revista sempre que se verifiquem alterações relevantes nas condições de trabalho.
- 4 -A lista exemplificativa de atividades de risco elevado consta do Anexo I ao presente Regulamento e é aprovada por despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha competências delegadas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/08/2026