- 1 -A aplicação do presente Regulamento assenta nos princípios da prevenção, proporcionalidade, necessidade, adequação, confidencialidade e proteção de dados pessoais.
- 2 -O consumo de álcool ou de substâncias psicoativas, por si só, não constitui infração disciplinar automática.
- 3 -Todas as intervenções previstas no presente Regulamento decorrem no âmbito da Medicina do Trabalho.
- 4 -A aplicação do presente Regulamento deve evitar qualquer forma de estigmatização ou discriminação dos trabalhadores, assegurando a sua informação e participação nas medidas que lhes digam respeito.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/08/2026