- 1 -Pode a Câmara conceder dispensas totais ou parciais do pagamento das respectivas taxas municipais:
- a)Às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada, quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, e, no caso das pessoas singulares confirmada pela Divisão Municipal de Acção Social que instrui processo para o efeito;
- b)Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos actos e factos directamente relacionados com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia;
- c)Às pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respectivos fins estatutários.
- 2 -Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Dispensas totais ou parciais
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009