- 1 -A cobrança das taxas municipais pode ser efectuada no momento do pedido que lhes dá origem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
- 2 -Nos casos previstos em lei ou regulamento municipal em vigor, é devido, no momento do pedido, um preparo cujo valor é deduzido no acto da liquidação.
- 3 -Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 (cinquenta) euros o preparo é de 50 % do respectivo valor e de 25 % quando superior.
- 4 -Não há lugar à dedução ou à devolução do preparo em caso de caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao requerente e, ainda, em caso de indeferimento da pretensão, exceptuado o indeferimento liminar.
Artigo 19.º — Cobrança
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009