- 1 -O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes prazos:
- a)Licenças superiores a um ano - data de emissão da respectiva licença;
- b)Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de Março;
- c)Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.
- 2 -A cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea b) do n.º 1 é publicitada através de edital a afixar nos locais de estilo, onde consta o prazo de pagamento e as sanções em que incorrem os sujeitos passivos pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Pode ser fixado prazo de pagamento diferente para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado municipais a fixar no respectivo contrato ou documento que a titule.
- 4 -A Câmara, mediante deliberação fundamentada, pode fixar datas diferentes das previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009