- 1 -O valor das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:
- a)Custo da actividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos actos ou operações.
- 2 -Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento servem para cobrir os custos operacionais da actividade pública prestada, designadamente os custos directos e indirectos, bem como para futuros investimentos a realizar pela autarquia local.
- 3 -O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009