- 1 -O provedor do estudante é nomeado pelo reitor, eventualmente sob proposta dos conselhos de direcção das faculdades, para um mandato bienal renovável.
- 2 -O provedor do estudante tem por função zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor na universidade e diligenciar para que os implicados no processo de ensino/ aprendizagem cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e ajustada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projecto educativo da UFP.
- 3 -As acções do provedor do estudante articulam-se com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da universidade e de suas unidades orgânicas.
- 4 -Ao provedor do estudante compete:
- a)Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de actuação;
- b)Procurar, em colaboração com os directores das faculdades, responsáveis de unidades e subunidades orgânicas e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos discentes;
- c)Promover a coerência das deliberações dos órgãos da universidade sobre os alunos para situações análogas;
- d)Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
- e)Propor acções para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;
- f)Assessorar os directores das faculdades no exercício do poder disciplinar sobre os alunos.
- 5 -O provedor do estudante não tem poder decisório.
Artigo 21.º — Mandato e função
Vigente desde: 02/11/2009